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Alterações quanto a Substituição Tributária, promovidas pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 07/04/2017, efeitos a partir 01/10/2017

Foi publicado o Convênio ICMS 52/2017 que dispõe sobre as normas gerais aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,

Ressaltamos que o referido Convênio altera em âmbito nacional regras relativas a substituição tributária do ICMS e ainda revoga os Convênios indicados abaixo os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 1º de Outubro de 2017:

CONVÊNIO ICMS TEMA
81/1993 Normas gerais ICMS-ST
70/1997 Normas para apuração de MVA
35/2011 MVA-ST para Simples Nacional
92/2015 CEST
149/2015 ICMS-ST para escala industrial não relevante

Destaca-se que este  Convênio 52/2017 se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Já as regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos seguintes segmentos, bens e mercadorias:

  1. a) energia elétrica;
  2. b) combustíveis e lubrificantes;
  3. c) sistema de venda porta a porta; e
  4. d) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

O Convênio 52/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

  1. a) a partir de 1º.05.2017, relativamente à cláusula trigésima quarta;
    b) a partir de 1º.07.2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira;
    c) a partir de 1º.10.2017, relativamente aos demais dispositivos.

Já os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio em referência, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Por fim, destacamos que com a revogação do Convênio 92/2015 que estabeleceu a  sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação estão agora diante dispostas no Convênio ICMS 52/2017, inclusive no que se refere a obrigatoriedade do CEST.

 

Fonte: LegisWeb

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